Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 65/2014 de 28 de agosto
Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista no setor público, privado ou no âmbito da economia social, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende -se por:
a) «Ato de diagnóstico», a determinação e o conhecimento da natureza da patologia que acomete os pés e as suas repercussões no organismo humano através da observação dos seus sinais e sintomas com recurso a meios de exame clínico e complementares de diagnóstico;
b) «Ato de prevenção», o estudo, a investigação e a avaliação podológica dirigida à prevenção de doenças e alterações dos pés, bem como de diagnóstico precoce de alterações morfológicas, estruturais e funcionais das crianças (podopediatria), dos desportistas (podologia desportiva), dos trabalhadores (podologia laboral), dos idosos (podogeriatria) e dos doentes de alto risco, designadamente diabéticos;
c) «Anestesia local», o bloqueio reversível da condução nervosa em todos os tecidos de uma zona com posterior recuperação completa da fisiologia do nervo;
d) «Anestesia troncular podológica», a forma de anestesia local em que uma área do pé é anestesiada por injeção de um anestésico no tronco nervoso que a enerva;
e) «Ortopodologia», a área podológica que mediante a aplicação e indicação de próteses ou ortóteses, atua em alterações congénitas e ou adquiridas do tipo morfológico, estrutural e funcional, aplicando tratamentos corretores, compensadores ou paliativos;
f) «Ortótese», o apoio ou o dispositivo externo aplicado ao pé para modificar os aspetos funcionais ou estruturais do sistema neuromuscular esquelético para obtenção de alguma vantagem mecânica ou ortopédica;
g) «Podologia», a ciência da área da saúde que tem como objetivo a investigação, o estudo, a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica de afeções, deformidades e alterações dos pés;
h) «Podologista», o profissional que desenvolve as atividades de investigação, estudo, prevenção, diagnóstico e terapêutica de afeções, deformidades e alterações dos pés;
i) «Podoposturologia», a área podológica dedicada ao diagnóstico de alterações posturais consequentes do pé e intervenção terapêutica no sentido da sua correção;
j) «Prótese», o componente artificial que tem por finalidade suprir necessidades e funções de indivíduos saquelados por amputações, traumáticas ou não; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4485
k) «Quiropodologia», a área podológica na qual se realizam tratamentos conservadores das alterações da pele e das lâminas ungueais com aplicação, se necessário, de anestesia local;
l) «Reabilitação podológica», a intervenção dirigida à recuperação de alterações morfológicas ou funcionais do pé com recurso a terapias físicas, uma vez ultrapassado o processo patológico causal;
m) «Tratamentos corretores», os atos terapêuticos dirigidos à correção de deformidades estruturais ou morfológicas do pé;
n) «Tratamentos conservadores», os atos terapêuticos não invasivos que respeitam a integridade das estruturas orgânicas onde se aplicam;
o) «Tratamentos paliativos», os atos terapêuticos e tratamentos que visam aliviar sinais e sintomas das patologias do pé.
Artigo 3.º
Acesso
1 — Têm acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau de licenciado na área da podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura registado nos termos da lei e reconhecido como adequado àquele fim por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 — Aos profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer a atividade em território nacional sob o título profissional de podologista são reconhecidas as qualificações pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), nos termos dos artigos 8.º a 12.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 — Nos termos do número anterior a ACSS, I. P., emite o cartão de título profissional a que se refere o artigo 5.º e inscreve a identidade do podologista no registo profissional referido no artigo 6.º
4 — Têm igualmente acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau académico estrangeiro a que tenha sido concedida equivalência a um dos graus de licenciado na área da podologia a que se refere o n.º 1.
Artigo 4.º
Reserva do título profissional
O exercício da profissão de podologista em território nacional depende de inscrição no registo profissional a que se refere o artigo 6.º e da posse do respetivo título profissional válido.
Artigo 5.º
Reconhecimento do título profissional
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, quem pretenda exercer a profissão de podologista em território nacional deve requerer à ACSS, I. P., a sua inscrição no registo profissional, comprovando a posse das habilitações académicas referidas no artigo 3.º
2 — A ACSS, I. P., emite cartão de título profissional de podologista ao profissional inscrito no registo referido no número anterior, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 6.º
Registo profissional
1 — A ACSS, I. P., organiza e mantém atualizado o registo profissional dos podologistas.
2 — O registo profissional referido no número anterior está sujeito ao pagamento de uma taxa, cujo montante é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 7.º
Exercício da profissão de podologista
1 — A profissão de podologista é exercida com autonomia técnica e em complementaridade funcional com outros grupos profissionais de saúde, e é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma profissão paramédica.
2 — No âmbito da sua atividade profissional o podologista presta cuidados de saúde de podologia, competindo-lhe, designadamente:
a) Praticar atos de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias do pé;
b) Exercer a terapêutica da patologia e alterações dos pés, sua etiologia e consequências, utilizando os procedimentos técnicos, de acordo com as boas práticas definidas para o efeito, designadamente, quiropodologia, ortopodologia, podoposturologia e reabilitação podológica.
Artigo 8.º
Direitos
Os podologistas têm direito a:
a) Exercer livremente a profissão;
b) Usar o título profissional que lhe foi atribuído;
c) Requerer a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.
Artigo 9.º
Deveres
No exercício da sua atividade o podologista deve:
a) Exercer a profissão na estrita observância das melhores práticas nacionais e internacionais para o exercício da mesma;
b) Manter atualizadas as competências e os conhecimentos técnico -científicos necessários ao exercício da sua atividade profissional;
c) Manter um registo claro e detalhado das observações dos utilizadores, bem como dos atos praticados, de modo a que o mesmo possa servir de memória futura;
d) Informar e esclarecer devidamente o doente sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, sendo sempre exigido o consentimento escrito;
e) Guardar sigilo profissional;
f) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns da profissão;
g) Relacionar -se e tratar com urbanidade os colegas de profissão.
Artigo 10.º
Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional
1 — Os podologistas estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva 4486 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 atividade profissional, mediante seguro de responsabilidade civil cujo capital mínimo é de € 250 000.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o podologista estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
3 — Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.
Artigo 11.º
Locais de exercício da atividade
Aos locais onde os podologistas exercem a sua atividade profissional aplica -se o disposto no Decreto -Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 164/2013, de 6 de dezembro.
Artigo 12.º
Fiscalização e controlo
1 — A fiscalização do exercício da profissão de podologista visa a deteção e a erradicação de situações não conformes à lei, nomeadamente o exercício da profissão por pessoas não possuidoras dos requisitos exigidos na presente lei.
2 — As ações previstas no número anterior competem:
a) À ACSS, I. P., no que se refere ao exercício da profissão;
b) À Inspeção -Geral das Atividades em Saúde, no que respeita à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como à qualidade dos serviços prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização;
c) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, no que respeita ao cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e reclamações dos utentes;
d) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública.
Artigo 13.º
Regime sancionatório
1 — É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta processuais (UC), no caso de pessoas singulares e de 49 a 440 UC, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 10.º
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas no número anterior reduzidas a metade.
Artigo 14.º
Norma transitória
1 — Os profissionais que já exerçam a atividade de podologia devem, no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, requerer a emissão do necessário título profissional.
2 — O disposto no n.º 1 do artigo 7.º tem natureza clarificadora.
Artigo 15.º
Regulamentação
No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei são publicadas as portarias referidas no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República,
Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 11 de agosto de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República,
ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 18 de agosto de 2014.